quinta-feira, 4 de junho de 2020

Página 54 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Junho de 2020

Página 54 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Junho de 2020

Diário Oficial da União
há 15 horas
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1031 Agropecuária Sustentável 400.000.000


    
Operações Especiais 
              

20 605
20 605 

1031 0611
1031 0611 0001 

Subvenção Econômica para Operações decorrentes do Alongamento
de Dívidas Originárias de Crédito Rural (Leis nº 9.138, de 1995, nº
9.866, de 1999, nº 10.437, de 2002, e nº 11.775, de 2008)
Subvenção Econômica para Operações decorrentes do Alongamento
de Dívidas Originárias de Crédito Rural (Leis nº 9.138, de 1995, nº
9.866, de 1999, nº 10.437, de 2002, e nº 11.775, de 2008) Nacional 




90 


144 

400.000.000
400.000.000
400.000.000 

TOTAL - FISCAL 
                
400.000.000 

TOTAL - SEGURIDADE 
                

TOTAL - GERAL 
                
400.000.000 

PORTARIA Nº 13.474, DE 2 DE JUNHO DE 2020
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, crédito suplementar no valor de R$ 83.904.162,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria GM/ME nº 42, de 3 de fevereiro de 2020, e tendo em vista a autorização constante do art. , caput, inciso V, da Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), em favor da Presidência da República, crédito suplementar no valor de R$ 83.904.162,00 (oitenta e três milhões, novecentos e quatro mil, cento e sessenta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotação orçamentária conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDERY RODRIGUES JÚNIOR
ANEXO I
ÓRGÃO: 20000 - Presidência da República
UNIDADE: 20101 - Presidência da República
ANEXO I Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00



FUNCIONAL 

P R O G R A M ÁT I C A 

PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO 

ESF  

GND  

RP  

MOD  

IU  

FTE  

VALOR 

0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 83.904.162


    
Atividades 
              

04 131
04 131 

0032 2017
0032 2017 0001 

Comunicação Institucional
Comunicação Institucional - Nacional 




90 


144 

83.904.162
83.904.162
83.904.162 

TOTAL - FISCAL 
                
83.904.162 

TOTAL - SEGURIDADE 
                

TOTAL - GERAL 
                
83.904.162 

ANEXO II
ÓRGÃO: 55000 - Ministério da Cidadania
UNIDADE: 55101 - Ministério da Cidadania - Administração Direta
ANEXO II Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00



FUNCIONAL 

P R O G R A M ÁT I C A 

PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO 

ESF  

GND  

RP  

MOD  

IU  

FTE  

VALOR 

5028 Inclusão Social por meio do Bolsa Família e da Articulação de Políticas Públicas 83.904.162
    
Atividades 
              

08 244
08 244 

5028 8442
5028 8442 0020 

Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de
Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de
Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) - Na Região
Nordeste 




90 


144 

83.904.162
83.904.162
83.904.162 

TOTAL - FISCAL 
                

TOTAL - SEGURIDADE 
                
83.904.162 

TOTAL - GERAL 
                
83.904.162 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 39, DE 3 DE JUNHO DE 2020
Pública Ajuste SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 327ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 03.06.2020.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 327ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de junho de 2020, foram celebrados os seguintes atos normativos:
AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 3 DE JUNHO DE 2020
Altera o Ajuste SINIEF 12/20, que dispensa a emissão de nota fiscal nas operações internas que envolvam o serviço público de distribuição e venda de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 327ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 12/20, de 16 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público previsto na cláusula primeira deste ajuste aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:".
Cláusula segunda Fica acrescido o § 4º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/20, com a seguinte redação:
"§ 4º A distribuidora deverá emitir NF-e, nos termos da cláusula segunda deste ajuste, na operação de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX à concessionária.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - José Barroso Tostes Neto; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS Nº 46, DE 3 DE JUNHO DE 2020
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como os ratificados ou convalidados nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

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