Página 54 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Junho de 2020
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1031 Agropecuária Sustentável 400.000.000
Operações Especiais | |||||||||
20 605 20 605 | 1031 0611 1031 0611 0001 | Subvenção Econômica para Operações decorrentes do Alongamento de Dívidas Originárias de Crédito Rural (Leis nº 9.138, de 1995, nº 9.866, de 1999, nº 10.437, de 2002, e nº 11.775, de 2008) Subvenção Econômica para Operações decorrentes do Alongamento de Dívidas Originárias de Crédito Rural (Leis nº 9.138, de 1995, nº 9.866, de 1999, nº 10.437, de 2002, e nº 11.775, de 2008) Nacional | F | 3 | 1 | 90 | 0 | 144 | 400.000.000 400.000.000 400.000.000 |
TOTAL - FISCAL | 400.000.000 | ||||||||
TOTAL - SEGURIDADE | 0 | ||||||||
TOTAL - GERAL | 400.000.000 |
PORTARIA Nº 13.474, DE 2 DE JUNHO DE 2020
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, crédito suplementar no valor de R$ 83.904.162,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria GM/ME nº 42, de 3 de fevereiro de 2020, e tendo em vista a autorização constante do art. 4º, caput, inciso V, da Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), em favor da Presidência da República, crédito suplementar no valor de R$ 83.904.162,00 (oitenta e três milhões, novecentos e quatro mil, cento e sessenta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotação orçamentária conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDERY RODRIGUES JÚNIOR
ANEXO I
ÓRGÃO: 20000 - Presidência da República
UNIDADE: 20101 - Presidência da República
ANEXO I Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL | P R O G R A M ÁT I C A | PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO | ESF | GND | RP | MOD | IU | FTE | VALOR |
0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 83.904.162
Atividades | |||||||||
04 131 04 131 | 0032 2017 0032 2017 0001 | Comunicação Institucional Comunicação Institucional - Nacional | F | 3 | 2 | 90 | 0 | 144 | 83.904.162 83.904.162 83.904.162 |
TOTAL - FISCAL | 83.904.162 | ||||||||
TOTAL - SEGURIDADE | 0 | ||||||||
TOTAL - GERAL | 83.904.162 |
ANEXO II
ÓRGÃO: 55000 - Ministério da Cidadania
UNIDADE: 55101 - Ministério da Cidadania - Administração Direta
ANEXO II Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL | P R O G R A M ÁT I C A | PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO | ESF | GND | RP | MOD | IU | FTE | VALOR |
5028 Inclusão Social por meio do Bolsa Família e da Articulação de Políticas Públicas 83.904.162
Atividades | |||||||||
08 244 08 244 | 5028 8442 5028 8442 0020 | Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) - Na Região Nordeste | S | 3 | 1 | 90 | 0 | 144 | 83.904.162 83.904.162 83.904.162 |
TOTAL - FISCAL | 0 | ||||||||
TOTAL - SEGURIDADE | 83.904.162 | ||||||||
TOTAL - GERAL | 83.904.162 |
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 39, DE 3 DE JUNHO DE 2020
Pública Ajuste SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 327ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 03.06.2020.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 327ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de junho de 2020, foram celebrados os seguintes atos normativos:
AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 3 DE JUNHO DE 2020
Altera o Ajuste SINIEF 12/20, que dispensa a emissão de nota fiscal nas operações internas que envolvam o serviço público de distribuição e venda de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 327ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 12/20, de 16 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público previsto na cláusula primeira deste ajuste aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:".
Cláusula segunda Fica acrescido o § 4º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/20, com a seguinte redação:
"§ 4º A distribuidora deverá emitir NF-e, nos termos da cláusula segunda deste ajuste, na operação de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX à concessionária.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - José Barroso Tostes Neto; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS Nº 46, DE 3 DE JUNHO DE 2020
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como os ratificados ou convalidados nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
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